Aumento disfarçado de imposto: por que a LC 224/2025 pode ser afastada judicialmente

Aumento disfarçado de imposto: por que a LC 224/2025 pode ser afastada judicialmente

O que mudou

A Lei Complementar nº 224/2025 alterou a forma de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido. Para quem fatura acima de R$ 5 milhões no ano-calendário, os percentuais de presunção de lucro — usados como base para calcular esses tributos — foram majorados em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse limite.

Na prática, isso significa que, sem qualquer alteração nas alíquotas nominais do IRPJ ou da CSLL, e sem que a empresa tenha tido aumento real de lucratividade, a carga tributária sobe. O impacto é mensurável mês a mês: a mesma receita bruta passa a gerar uma base de cálculo maior, e portanto mais imposto a pagar.

O problema não está no valor, está na forma

O ponto central da controvérsia não é apenas o aumento em si, mas a forma como a lei foi construída para viabilizá-lo. Em vez de simplesmente elevar a alíquota do imposto — o que exigiria debate legislativo mais transparente e ficaria sujeito a controle político e judicial mais direto —, o legislador optou por outro caminho: classificou o próprio regime do lucro presumido como um "incentivo" ou "benefício fiscal" e, sob o pretexto de reduzir esse suposto benefício, promoveu um aumento de tributo por via oblíqua.

Essa engenharia legislativa tem uma consequência prática relevante: aumenta a arrecadação sem passar pelo escrutínio que normalmente se aplica a um aumento direto de alíquota, e sem oferecer transição ou prazo de adaptação às empresas afetadas.

Por que o lucro presumido não é benefício fiscal

A premissa usada pela LC 224/2025 é juridicamente frágil. O lucro presumido não é uma vantagem concedida pelo Fisco, nem uma renúncia fiscal — é uma das formas regulares de apuração da base de cálculo do imposto de renda, prevista desde o artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.

Benefícios fiscais pressupõem a existência de um regime ordinário do qual o contribuinte se desvia por força de uma norma excepcional que lhe é mais favorável. O lucro presumido não tem essa natureza: não há regime ordinário do qual ele se afaste. Trata-se de uma opção legítima, colocada à disposição de quem atende aos requisitos legais, que pode resultar em carga tributária maior, menor ou equivalente à do lucro real — tudo depende da margem de lucro efetiva de cada empresa. Quem tem margem menor que o percentual de presunção paga mais; quem tem margem maior, paga menos.

Tratar esse regime como "benefício" para depois "reduzi-lo" é, portanto, uma requalificação artificial. E essa requalificação não é inócua: ela retira do contribuinte e do próprio Judiciário os parâmetros normais de controle de um aumento de tributo, como a análise de eventual efeito confiscatório e a observância da capacidade contributiva.

A violação ao princípio da transparência tributária

Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, o artigo 145, §3º, da Constituição Federal exige que o Sistema Tributário Nacional observe o princípio da transparência. Isso significa que a produção legislativa em matéria tributária precisa ser clara não apenas quanto aos seus efeitos, mas também quanto à sua real motivação.

Rotular como "redução de benefício" uma medida que, na essência, é um aumento de carga tributária sobre contribuintes que nunca usufruíram de vantagem fiscal alguma é, sob esse prisma, uma manobra que compromete o controle legítimo — tanto político quanto judicial — sobre o aumento de tributos. 

O que os tribunais já vêm decidindo

O tema é recente, mas já existem decisões favoráveis aos contribuintes. O TRF da 2ª Região concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do acréscimo, autorizando a empresa impetrante a recolher os tributos pelos percentuais anteriores. Em sentido semelhante, varas federais de diferentes regiões do país já reconheceram, em decisões liminares e definitivas, que:

- o lucro presumido não é benefício fiscal, mas forma de arrecadação prevista em lei;

- a elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada apenas ao volume de faturamento e sem relação com a lucratividade efetivamente auferida, pode levar à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia;

- a ausência de um período de transição para a nova regra compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima das empresas que já haviam se organizado sob a sistemática anterior.

A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7982, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), sob relatoria do ministro Luiz Fux. A entidade sustenta, com fundamentos muito próximos aos expostos acima, que a medida fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade.

O que isso significa na prática

Empresas do varejo, de prestação de serviços e de logística que operam no regime do lucro presumido e ultrapassam a faixa de faturamento afetada pela LC 224/2025 têm hoje uma via judicial concreta para questionar a majoração — inclusive por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, o que permite suspender a cobrança do acréscimo enquanto o mérito da questão é discutido, sem necessidade de aguardar anos por uma eventual restituição administrativa.

Além de deixar de recolher o valor indevido durante o processo, a empresa que ingressa com a medida ainda pode assegurar o direito à compensação ou restituição, corrigida pela taxa Selic, de eventuais valores pagos a maior no período.

Fonte: não informado>

Data: 31/07/2026>

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